O certificado digital COVID-19 (Green Pass) passa a ser obrigatório para acesso a restaurantes e eventos públicos. Veja onde e quando!

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O Comitê Nacional para Situações de Emergência adotou na reunião de 16 de setembro de 2021 a Decisão número 70 pela qual se propõe o estabelecimento de algumas medidas necessárias a serem aplicadas no contexto da pandemia COVID-19.

As principais alterações propostas são:
a) Permitir atividades em determinados ramos econômicos, se a incidência acumulada em 14 dias for maior que 3 / 1.000 habitantes e menor ou igual a 6 / 1.000 habitantes, apenas para pessoas vacinadas, testadas ou doentes, então:

  • As competições desportivas organizadas em espaços fechados ou abertos, podem decorrer com a participação de espectadores até 30% da capacidade máxima do espaço, usando máscara protetora e garantindo uma distância mínima de 1 metro entre os espectadores;
  • A atividade dentro dos cinemas, instituições de espetáculo e / ou concertos pode ser realizada com a participação dos espectadores até 50% da capacidade máxima do espaço, com o uso de máscara protetora;

A organização e desenvolvimento em espaços abertos de espetáculos, concertos, festivais públicos e privados ou outros eventos culturais pode ser feito com a participação de até 1.000 espectadores, usando máscara protetora;

  • Eventos privados em espaços fechados (casamentos, baptizados), em salões, centros culturais, restaurantes, bares, cafés, salas de eventos / tendas podem ocorrer com a participação de até 200 pessoas, garantindo uma área de pelo menos 2 metros quadrados para cada pessoa;
  • A organização de cursos de formação e workshops pode ser feita com a participação de um máximo de 150 pessoas em espaços fechados, respectivamente um máximo de 200 pessoas em espaços abertos, usando máscara protetora e garantindo uma área de pelo menos 2 mXNUMX para cada pessoa.;
  • A organização de conferências em espaços fechados pode ser feita com a participação de no máximo 150 pessoas, com o uso de máscara protetora e garantindo uma área de pelo menos 2m² para cada pessoa;
  • A organização de comícios e manifestações pode ser realizada com a participação de um máximo de 100 pessoas, obedecendo a algumas medidas:

A atividade de restaurantes e cafés, em espaços fechados, pode decorrer no intervalo de tempo 0500-0200 até 50% da capacidade máxima do espaço;

  • A atividade de desporto / sala de fitness em espaços fechados pode ser realizada com a participação de pessoas até 50% da capacidade máxima do espaço, garantindo uma área de pelo menos 7 mXNUMX para cada pessoa;
  • A actividade de operadores económicos licenciados na área do jogo pode ser desenvolvida com a participação de pessoas até 50% da capacidade máxima do espaço;
  • A atividade dos operadores económicos que gerem parques infantis em recinto fechado pode ser realizada no intervalo de tempo 0500-2400 até 50% da capacidade máxima do espaço;
  • A atividade de piscinas cobertas pode ser realizada até 50% da capacidade máxima do espaço.

b) Permitir o desenvolvimento de atividades em determinados ramos econômicos, se a incidência acumulada em 14 dias for maior que 3 / 1.000 habitantes e menor ou igual a 6 / 1.000 habitantes, apenas para os vacinados, conforme segue:

  • A atividade em bares, discotecas e discotecas pode ser realizada no intervalo de tempo 0500-0200 até 30% da capacidade máxima do espaço;
  • A atividade das salas de jogos pode ser realizada no intervalo de tempo das 05h00 às 02h00 até 50% da capacidade máxima do espaço.
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