O estado de alerta é estendido na Romênia por 30 dias, a partir de 12 de fevereiro de 2021.

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O Comitê Nacional para Situações de Emergência adota a decisão nº. 8 de 10 de fevereiro de 2021. Segundo ele, o estado de alerta é prorrogado na Romênia por 30 dias, a partir de 12 de fevereiro de 2021.

Art.1º - Propõe-se a extensão do estado de alerta a todo o território nacional, pelo período de 30 dias, a partir de 12.02.2021.
Art.2 - As medidas de prevenção e controle das infecções geradas pelo vírus SARS-CoV-2, necessárias a serem adotadas a partir de 12.02.2021, no atual contexto epidemiológico, constam do anexo a este.
Art.3 - Esta decisão é comunicada a todos os componentes do Sistema Nacional de Gestão de Emergências, para implementação por despacho e atos administrativos de seus dirigentes.

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE INFECÇÕES PROPOSTAS PARA SEREM APLICADAS DURANTE O AVISO

1. A coordenação operacional dos serviços de ambulâncias e dos serviços voluntários para situações de emergência pelas inspecções distritais / Bucareste-Ilfov para situações de emergência é mantida, bem como da polícia local pela Direcção-Geral da Polícia de Bucareste / pelas inspecções policiais distritais .

2. Obrigação de assegurar a continuidade da actividade de centros residenciais de acolhimento e assistência a idosos, centros residenciais de crianças e adultos, com e sem deficiência, bem como de outras categorias de vulnerabilidade e obrigação de estabelecimento de regime de trabalho dos trabalhadores com a aprovação do município de saúde pública, respectivamente do município de Bucareste.

3. É mantida a obrigação dos prestadores de serviço social residencial organizarem o seu programa de acordo com o contexto epidemiológico existente a nível local e em conformidade com as normas em vigor na legislação laboral. A actividade ao nível destes serviços será organizada e desenvolvida em conformidade com as regras de prevenção da propagação do vírus SARS-CoV-2 estabelecidas pelas autoridades competentes.

4. Obrigação de exercer em regime permanente a actividade de todos os centros operativos para situações de emergência com actividade temporária, bem como do Centro Nacional de Coordenação e Gestão da Intervenção e dos centros distritais / Bucareste de coordenação e gestão da intervenção .

É considerado necessário manter a obrigação de usar máscara protetora em espaços públicos

5. Considera-se necessário manter a obrigatoriedade do uso de máscara protetora nos espaços públicos, no trabalho, nos espaços comerciais, bem como nos transportes públicos, para todas as pessoas que tenham completado 5 anos de idade, nas condições estabelecidas pelo comum despacho do Ministro da Saúde e do Ministro do Interior.

6. Propõe-se manter a possibilidade de isolamento e quarentena nas condições do art. 7, 8 e 11 da Lei no. 136/2020 sobre o estabelecimento de medidas no domínio da saúde pública em situações de risco epidemiológico e biológico, republicado com posteriores alterações e completamentos.

7. Propõe-se a realização de testes semanais, a cargo das direcções de saúde pública, pessoal de atenção e assistência, pessoal especializado e auxiliar que trabalhe em centros residenciais de acolhimento e assistência a idosos, centros residenciais para crianças e adultos, com e sem deficiência , bem como para outras categorias vulneráveis.

Considera-se necessário manter as proibições à organização e realização de comícios, manifestações, procissões, concertos ou outros tipos de confraternizações em espaços abertos.

8. Considera necessário manter proibidas a organização e realização de comícios, manifestações, procissões, concertos ou outros tipos de encontros em espaços abertos, bem como encontros de carácter cultural, científico, artístico, desportivo ou lúdico em espaços fechados, exceto aquelas organizadas e conduzidas de acordo com os parágrafos 09 a 25.

9. Propõe-se a manutenção da proibição da realização de reuniões por ocasião de feriados, aniversários, festas em espaços fechados e / ou abertos, públicos e / ou privados.

10. As actividades de formação física em estruturas e bases desportivas, constituídas por campos de treino, treinos e competições desportivas organizadas na Roménia, só podem ser realizadas nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Juventude e do Desporto e do Ministro da Saúde.

11. As competições desportivas podem ter lugar na Roménia sem espectadores, apenas nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Juventude e Desportos e do Ministro da Saúde.

12. Nas condições do ponto 10, é permitida a realização por atletas profissionais, legítimos e / ou de rendimento, as atividades de treino físico em piscina interior ou exterior, sendo que as atividades de treino físico em espaço fechado apenas são permitidas com observância das regras . distância entre os participantes, de forma a garantir um mínimo de 7 mXNUMX / pessoa.

13. As atividades de instituições museológicas, bibliotecas, livrarias, cinemas, estúdios de produção cinematográfica e audiovisual, instituições de espetáculos e / ou concertos, escolas populares, de artes e ofícios e eventos culturais ao ar livre ocorrerão somente nas condições estabelecidas pelo despacho conjunto do Ministro da Cultura e do Ministro da Saúde.

14. Nas condições do ponto 13, é permitida a organização e desenvolvimento de cinemas, espetáculos e / ou instituições de concertos, com a participação do público até 50% da capacidade máxima do espaço, se a incidência cumulativa nas últimas 14 dias de casos no município / localidade é menor ou igual a 1,5 / 1.000 habitantes, com participação do público em até 30% da capacidade máxima do espaço, se a incidência acumulada nos últimos 14 dias dos casos no município / localidade é maior que 1,5 e menor ou igual a 3 / 1.000 habitantes e está proibida de ultrapassar a incidência de 3 / 1.000 habitantes.

15. Nas condições do ponto 13, a organização e realização de espectáculos drive-in são permitidos ao nível dos concelhos / localidades em que a incidência acumulada nos últimos 14 dias de casos seja inferior ou igual a 1,5 / 1.000 habitantes, apenas se os ocupantes de um veículo forem membros da mesma família ou representar grupos de até 3 pessoas, e a organização e realização ao ar livre de espetáculos, concertos, festivais públicos e privados ou outros eventos culturais são permitidos apenas com a participação de até para 300 espectadores com poltronas, a uma distância de pelo menos 2 metros um do outro, bem como com máscara de proteção. As atividades são proibidas em municípios / localidades onde a incidência cumulativa nos últimos 14 dias de casos seja superior a 1,5 / 1.000 habitantes.

16. A actividade de serviços religiosos, incluindo serviços e orações colectivas, é exercida dentro e / ou fora dos locais de culto de acordo com as regras de protecção da saúde, estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro da Administração Interna.

17. Nas condições do ponto 16, a fim de evitar a propagação das infecções do SARS-CoV-2, a organização de procissões e / ou peregrinações religiosas só é permitida com a participação de pessoas que tenham domicílio ou residência na localidade onde a actividade é desenvolvida e que não tenham domicílio ou residência nas localidades onde se realizam essas actividades.

18. Propõe-se a manutenção da proibição de atividades recreativas e esportivas ao ar livre, com exceção daquelas realizadas com a participação de, no máximo, 10 pessoas que não vivam juntas, estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Saúde, conforme o caso, com o Ministro da Juventude e Desportos, o Ministro do Ambiente, Águas e Florestas ou o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

19. É permitida a realização de atividades de prevenção e controle da peste suína africana por meio de caçadas coletivas nas quais podem participar no máximo 20 pessoas.

20. Propõe-se manter a proibição da organização de eventos privados (casamentos, baptizados, refeições festivas, etc.) em espaços fechados, tais como, mas não limitados a, salões, centros culturais, restaurantes, bares, cafés, salas de eventos / tendas.

21. Propõe-se manter a proibição da organização de eventos privados (casamentos, baptizados, refeições festivas, etc.) em espaços abertos tais como, mas não se limitando a, salões, centros culturais, restaurantes, esplanadas, bares, cafés, salões / tendas de eventos.

22. Propõe-se a manutenção da organização de cursos de formação e workshops para adultos, incluindo os de execução de projectos financiados por fundos europeus, com a participação de um máximo de 25 pessoas no interior e de um máximo de 50 no exterior e no cumprimento do as regras estabelecidas por despacho do Ministro da Saúde.

23. Propõe-se a manutenção da organização e condução das atividades próprias das instituições com competências no domínio da defesa nacional, ordem pública e segurança, ao ar livre, apenas sob a supervisão de um epidemiologista.

24. Propõe-se a manutenção da organização e condução de atividades específicas no campo diplomático, inclusive nas sedes das missões diplomáticas e escritórios consulares acreditados na Romênia, de forma a garantir uma área de pelo menos 4 metros quadrados para cada participante e cumprimento das normas de proteção à saúde.

25. Propõe-se manter a organização de comícios e manifestações com um número máximo de participantes de 100 pessoas e cumprir as seguintes medidas:

a) uso de máscara protetora, de forma a cobrir nariz e boca, por todos os participantes;
b) desinfecção obrigatória das mãos, para todas as pessoas que cheguem ao espaço onde se realiza o rally ou demonstração;
c) manter a distância física de pelo menos 1 metro entre os participantes e assegurar uma área de pelo menos 4 mXNUMX / pessoa sempre que possível;
d) desinfecção das mãos das pessoas que distribuem os materiais durante o comício ou demonstração;
e) aplicação de regras de higiene coletivas e individuais para prevenir a contaminação e limitar a propagação do vírus SARS-CoV-2.

26. Propõe-se a manutenção da proibição de trânsito nas localidades para pessoas em grupos de pedestres maiores que 6 pessoas que não pertençam à mesma família, bem como a formação de tais grupos.

27. Propõe-se a manutenção da proibição de trânsito em todas as localidades, para todas as pessoas, fora da residência / domicílio durante o intervalo de tempo 2300-0500, com as seguintes exceções motivadas por:

a) viagens por interesse profissional, incluindo entre o domicílio / agregado familiar e o local / locais de actividade profissional e de regresso;
b) viagens para assistência médica que não possa ser adiada ou realizada à distância, bem como para compra de medicamentos;
c) viajar para fora das localidades de pessoas em trânsito ou fazer viagens cujo intervalo de tempo se sobreponha ao período de proibição, tais como as feitas de avião, trem, ônibus ou outro meio de transporte de passageiros e que possam ser comprovadas por bilhete ou qualquer outro forma de pagar a viagem;
d) viagens por motivos justificados, tais como cuidar / acompanhar o filho, assistir o idoso, doente ou inválido ou a morte de familiar.

28. Na verificação do motivo da mudança por interesse profissional, previsto no ponto 27 let. a), as pessoas são obrigadas a apresentar, a pedido do pessoal das autoridades competentes, o cartão de serviço ou o certificado emitido pelo empregador ou uma declaração da sua responsabilidade.

29. Na verificação do motivo da viagem por interesse pessoal, previsto no ponto 27 let. b) -d), as pessoas são obrigadas a apresentar, a pedido do pessoal das autoridades competentes, uma declaração da sua responsabilidade, previamente preenchida.

30. A autodeclaração prevista nos pontos 28 e 29 deve incluir nome e apelido, data de nascimento, morada da residência / local de actividade profissional, motivo da viagem, data de conclusão e assinatura.

31. Propõe-se manter a proibição de entrada no território da Romênia, através dos pontos de passagem de fronteira do estado, de cidadãos estrangeiros e apátridas, com as seguintes exceções:

a) Membros da família de cidadãos romenos;
b) Familiares de cidadãos de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou da Confederação Suíça, com residência na Roménia;
c) titulares de visto de longa duração, de autorização de residência ou de documento equivalente a autorização de residência emitida pelas autoridades ou de documento equivalente emitido por autoridades de outros Estados, nos termos da legislação da União Europeia;
d) Pessoas que viajam por interesse profissional, comprovadas por visto, autorização de residência ou outro documento equivalente, respectivamente equipe médica, pesquisadores da área médica, equipe médica para atendimento geriátrico, transportadores e outras categorias de pessoal envolvido no transporte de mercadorias que prestam tais transportes necessários;
e) o pessoal das missões diplomáticas, repartições consulares e das organizações internacionais, bem como os membros das suas famílias que os acompanham em missões permanentes no território romeno, o pessoal militar ou o pessoal que pode prestar ajuda humanitária;
f) pessoas em trânsito, inclusive repatriadas em decorrência da concessão de proteção consular;
g) passageiros viajando por motivos imperativos;
h) Pessoas com necessidade de proteção internacional ou por outras razões humanitárias, pessoas sujeitas às disposições do Regulamento (UE) nº. Regulamento (CE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um terceiro. nacional do país ou apátrida e pessoas repatriadas com base em acordos de readmissão;
i) estrangeiros e apátridas em viagem de estudo;
j) os estrangeiros e apátridas, trabalhadores altamente qualificados, se o seu emprego for necessário do ponto de vista económico e a actividade não puder ser adiada ou exercida no estrangeiro;
k) Os estrangeiros e apátridas, trabalhadores fronteiriços, trabalhadores sazonais, pessoal marítimo e fluvial;
l) Os membros das delegações desportivas internacionais que participam em competições desportivas organizadas em território romeno, nos termos da lei;
m) Os membros das equipas de filmagem do filme ou da produção audiovisual, o pessoal técnico e artístico que participa nas manifestações culturais que se realizam no território romeno, com base em relações contratuais comprovadas ou em documentos de apoio.

32. Salvo regulamentação em contrário a nível nacional, a medida enunciada no ponto 31 deixa de se aplicar a cidadãos estrangeiros e apátridas originários ou residentes em países terceiros a partir dos quais, a nível europeu, se estabelece o levantamento das restrições temporárias aos não viagens essenciais para a União Europeia.

33. A quarentena zonal pode ser instituída nas condições do art. 7 e 12 da Lei no. 136/2020 sobre o estabelecimento de medidas no domínio da saúde pública em situações de risco epidemiológico e biológico, republicado com posteriores alterações e complementos.

34. Propõe-se manter a competência do Comitê Nacional para Situações de Emergência para adotar medidas para suspensão de voos de operadores econômicos de aviação de e para países com alto risco epidemiológico, que foram instituídos por decisão da Comissão Nacional para Situações de Emergência sob proposta do Instituto Nacional de Saúde Pública.

35. As seguintes categorias de voos estão isentas das disposições do ponto 34:

a) realizada com aeronaves estaduais;
b) transporte de mercadorias e / ou correspondência;
c) serviços humanitários ou de prestação de serviços médicos de emergência;
d) Para busca, salvamento ou intervenção em situações de emergência, a pedido de uma autoridade pública romena;
e) Para o transporte das equipas de intervenção técnica, a pedido dos operadores económicos estabelecidos na Roménia;
f) pousos técnicos não comerciais;
g) posicionamento de aeronaves, sem carga tipo balsa comercial;
h) técnicas de execução de trabalhos em aeronaves;
i) efectuados por transportadoras aéreas titulares de licença de exploração nos termos dos regulamentos da União Europeia, por voos irregulares (charter), para o transporte de trabalhadores sazonais ou para o repatriamento de estrangeiros, da Roménia para outros Estados, com a aprovação do Autoridade de Aviação Civil Romena e autoridade competente do Estado de destino;
j) realizadas por transportadoras aéreas titulares de uma licença de operação de acordo com os regulamentos da União Europeia, por voos irregulares (charter), de outros estados para a Roménia para repatriação de cidadãos romenos, com a aprovação da Autoridade de Aviação Civil Romena, com base no acordo do Ministério da Administração Interna e Ministério das Relações Exteriores;
k) Realizados por transportadoras aéreas titulares de licença de exploração nos termos da regulamentação da União Europeia, em voos irregulares (charter), para o transporte de trabalhadores do sector dos transportes, previstos no Anexo nº. 3 da Comunicação sobre a implementação das Pistas Verdes no âmbito das Orientações sobre medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais - C (2020) 1897, de 23.03.2020, da Roménia para outros estados e de outros estados para a Roménia, com a aprovação da Autoridade Aeronáutica Civil Romena e da autoridade competente do Estado de destino.

36. Propõe-se a manutenção da proibição do transporte rodoviário de pessoas por serviços ocasionais, bem como a complementação das deslocações regulares, nos termos da regulamentação em vigor, para a participação em procissões religiosas e / ou peregrinações aos locais onde estas actividades tomar lugar.

37. Propõe-se a manutenção do fechamento temporário, total ou parcial, dos seguintes pontos de passagem de fronteira estaduais:

37.1 na fronteira romeno-húngara: Carei, condado de Satu Mare.

37.2 na fronteira Romeno-Búlgara:
a) Lipnița, condado de Constanța;
b) Dobromir, Condado de Constanța;
c) Bechet, Condado de Dolj (exceto para tráfego de carga).

37.3 na fronteira romena com a República da Moldávia: Rădăuți-Prut, Condado de Botoșani;

37.4 na fronteira romeno-sérvia:
a) Moldova Nouă, Condado de Caraş-Severin;
b) Vălcani, Condado de Timiș;
c) Stamora-Moravița, Timiș County - ferrovia (exceto para tráfego de carga);
d) Lunga, Condado de Timiș;
e) Foeni, Condado de Timiș.

38. Propõe-se a manutenção do programa junto ao público de operadores económicos que se dedicam à preparação, comercialização e consumo de alimentos e / ou bebidas alcoólicas e não alcoólicas, como restaurantes e cafés, no interior de edifícios, não superior a 50% do máximo do espaço e apenas no intervalo de tempo 0600-2300, nos municípios / localidades onde a incidência cumulativa de casos nos últimos 14 dias seja menor ou igual a 1,5 / 1.000 habitantes, não ultrapassando 30% da capacidade máxima do espaço e no intervalo de tempo 0600-2300, se a incidência cumulativa nos últimos 14 dias dos casos no município / localidade for maior que 1,5 e menor ou igual a 3 / 1.000 habitantes e proibida quando a incidência for superior a 3 / 1.000 habitantes.

Propõe-se a manutenção da atividade de restaurantes e cafés dentro de hotéis, pensões ou outras unidades de alojamento.

39. Propõe-se a manutenção da atividade de restaurantes e cafés dentro de hotéis, pensões ou outras unidades de alojamento, sem ultrapassar 50% da capacidade máxima do espaço e apenas no intervalo de tempo 0600-2300, nos concelhos / localidades onde a incidência cumulativa de casos nos últimos 14 dias for menor ou igual a 1,5 / 1.000 habitantes, sem ultrapassar 30% da capacidade máxima do espaço e somente no intervalo de tempo 0600-2300 se a incidência cumulativa nos últimos 14 dias dos casos no município / localidade for maior que 1,5 e menor ou igual a 3 / 1.000 habitantes e somente para pessoas alojadas nessas unidades nos municípios / localidades onde a incidência de 3 / 1.000 habitantes nos últimos 14 dias seja ultrapassado.

40. As medidas previstas nos pontos 38 e 39 aplicam-se igualmente aos operadores económicos que exerçam atividades em espaços públicos com cobertura, teto ou teto e que sejam delimitados por, pelo menos, 2 paredes, independentemente da sua natureza ou temporárias ou permanentes natureza.

41. No caso de a atividade dos operadores económicos referidos nos pontos 38 e 39 ser restringida ou encerrada, é permitida a preparação de alimentos e a comercialização de alimentos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas não consumidos nessas instalações.

42. Os operadores económicos referidos nos pontos 38 e 39 devem cumprir as obrigações estabelecidas por despacho do Ministro da Saúde e do Ministro da Economia, Empreendedorismo e Turismo.

A preparação, comercialização e consumo de alimentos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas são permitidos em espaços externos especialmente projetados.

43. A preparação, comercialização e consumo de alimentos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas são permitidos em espaços exteriores especialmente concebidos fora das instalações previstas no ponto 40, com uma distância mínima de 2 m entre as refeições e a participação. pessoas à mesa, se forem de famílias diferentes, e em cumprimento das medidas de protecção da saúde estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Saúde, Ministro da Economia, Empreendedorismo e Turismo e Presidente da Autoridade Nacional Sanitária Veterinária e Segurança Alimentar.

44. Propõe-se a manutenção da proibição de trabalhar em bares, clubes e discotecas.

45. Propõe-se que os operadores económicos que desenvolvam atividades / serviços de comércio em espaços fechados e / ou abertos, públicos e / ou privados, se organizem e exerçam a sua atividade no intervalo de tempo 0500-2100.

46. ​​Em derrogação ao disposto no ponto 45, no intervalo de tempo 2100-0500, os operadores económicos apenas podem operar em relação a operadores económicos com actividade de entrega ao domicílio.

47. À excepção do disposto no ponto 45, no intervalo de tempo 2100-0500, unidades farmacêuticas, bombas de gasolina, operadores económicos com actividade de entrega ao domicílio, bem como operadores económicos do domínio dos transportes rodoviários de pessoas que utilizam veículos automóveis com Podem funcionar normalmente com lotação superior a 9 lugares, incluindo o do condutor e os da área do transporte rodoviário de mercadorias em veículos com massa máxima autorizada superior a 2,4 toneladas, respeitando as normas de protecção da saúde.

48. Nos centros comerciais onde operam vários operadores económicos, não é permitida a exploração de parques infantis, salas de jogos e a atividade de bares, discotecas e discotecas.

49. Propõe-se que o transporte aéreo continue a ser realizado em conformidade com as medidas e restrições de higiene e desinfecção de áreas comuns, equipamentos, meios de transporte e aeronaves, procedimentos e protocolos dentro de aeroportos e aeronaves, regras de conduta para operadores aeroportuários, e para informar o pessoal e passageiros, de forma a evitar a contaminação de passageiros e pessoal que opera na área dos transportes aéreos, nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Infra-estruturas, do Ministro da Saúde e do Ministro da Administração Interna.

50. Propõe-se que o transporte ferroviário continue a ser realizado em conformidade com as medidas e restrições relativas à higiene e desinfecção das áreas comuns nas estações, paragens, estações ou pontos de paragem, equipamento e acessórios ferroviários, procedimentos e protocolos dentro das estações, paragens ., estações ou pontos de parada, mas também dentro de vagões e composições ferroviárias, o grau e ocupação do material circulante, as regras de conduta para operadores e passageiros, bem como para informar funcionários e passageiros, a fim de evitar a contaminação de passageiros e funcionários Trabalha na área dos transportes ferroviários, nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Infra-estruturas, do Ministro da Saúde e do Ministro da Administração Interna.

51. Propõe-se que o transporte rodoviário continue a ser realizado em conformidade com as medidas e restrições relativas à higiene e desinfecção dos meios de transporte de pessoas, procedimentos e protocolos dentro dos meios de transporte, o grau e modo de ocupação dos meios de transporte , regras de conduta para o operador e pessoal de passageiros, bem como sobre a informação de pessoal e passageiros, de forma a evitar a contaminação de passageiros e pessoal que trabalha na área dos transportes rodoviários, nas condições estabelecidas por despacho comum do Ministro dos Transportes e Infra-estruturas , o Ministro da Saúde e o Ministro da Administração Interna.

52. Propõe-se que o transporte marítimo continue em conformidade com as medidas e restrições relativas à higiene e desinfecção de navios de passageiros, procedimentos e protocolos dentro de navios de passageiros, o grau e ocupação dos navios de passageiros, as regras de conduta para operadores e passageiros, como bem como informar o pessoal e passageiros, de forma a evitar a contaminação de passageiros e pessoal que trabalha na área da navegação, nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro dos Transportes, Infra-estruturas e Comunicações, do Ministro da Saúde e do Ministro da Administração Interna .

53. Propõe-se que o transporte nacional e internacional de mercadorias e pessoas continue a ter lugar, nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Infra-estruturas, do Ministro da Saúde e do Ministro da Administração Interna.

54. É mantida a suspensão da atividade dos operadores económicos exercida no interior nas seguintes áreas: deve ser mantida a atividade em piscinas, parques infantis e salas de jogos.

55. A actividade com o público de operadores económicos licenciados na área dos jogos de azar é permitida sem ultrapassar 50% da capacidade máxima do espaço nos concelhos / localidades em que a incidência cumulativa de casos nos últimos 14 dias seja inferior ou igual a 1,5 / 1.000 habitantes, sem ultrapassar 30% da capacidade máxima do espaço, se a incidência cumulativa nos últimos 14 dias dos casos no concelho / localidade for superior a 1,5 e inferior ou igual a 3 / 1.000 habitantes e é proibido ultrapassar a incidência de 3 / 1.000 habitantes.

56. Propõe-se a manutenção da obrigação de as instituições e autoridades públicas, operadores económicos e profissionais organizarem a atividade de forma a garantir, à entrada nas instalações, a triagem epidemiológica obrigatória e a desinfecção obrigatória das mãos, tanto para o seu próprio pessoal como para os visitantes , nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro da Administração Interna.

57. Mantém-se a obrigação de que a actividade a nível de consultório dentário e unidades de saúde não COVID, seja exercida apenas nas condições estabelecidas por despacho do Ministro da Saúde.

58. Mantém-se a obrigação dos operadores económicos que exerçam actividades de jogo, higiene pessoal, recepção turística com funções de alojamento, bem como trabalhos de escritório com espaços abertos em regime aberto para cumprimento das regras de prevenção estabelecidas por despacho comum do Ministro. .economia, empreendedorismo e turismo e o Ministro da Saúde, com base no qual podem desenvolver a sua actividade.

59. Os operadores económicos que exerçam actividades de jogo têm a obrigação de respeitar o horário de atendimento ao público e as restrições estabelecidas por decisão da Comissão Nacional para Situações de Emergência, sob proposta do Grupo Técnico-Científico de Apoio à Gestão de Doenças Altamente Contagiosas na Romênia ou do comitê do condado / município de Bucareste para situações de emergência. As medidas devem ser estabelecidas para unidades territoriais administrativas em que se verifique uma propagação intensa do vírus na Comunidade e / ou um número crescente de pessoas infectadas com o vírus SARS-CoV-2.

60. Fica mantida a obrigação dos operadores económicos que exerçam actividades de piscinas exteriores, piscinas exteriores ou ginásios / ginásios de manutenção das regras de prevenção estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Juventude e do Desporto e do Ministro da Saúde.

61. Mantém-se a obrigação dos operadores económicos que exerçam actividades de tratamentos termais de respeitar as regras de prevenção estabelecidas por despacho do Ministro da Saúde.

62. Mantém-se a obrigação de que a actividade em infantários e pós-escolares, só seja exercida com observância das condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Educação, do Ministro do Trabalho e da Protecção Social e do Ministro da Saúde. 63. É mantida a autorização de ensino e outras atividades específicas no âmbito das unidades / instituições de ensino, bem como a organização e realização de exames para alunos, professores, desde que as medidas preventivas estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Educação e do Ministro são observados saúde.

64. Propõe-se que em caso de ocorrência de 3 casos de doença SARS-CoV-2 no intervalo de 7 dias consecutivos, nos espaços destinados ao alojamento de alunos ou estudantes, a medida de encerramento do edifício por um período de 14 dias ser instituído. Para os alunos / alunos que não tenham a possibilidade de regressar a casa ou a outro local, a unidade educativa responsável assegura o alojamento em condições de quarentena, bem como as medidas necessárias ao apoio ao atendimento das necessidades básicas.

65. Propõe-se a manutenção da suspensão da atividade de feiras, feiras e feiras livres, definidas na forma do art. 7 parágrafo (1) da Decisão do Governo no. 348/2004 sobre o exercício do comércio de produtos e serviços mercantis em algumas áreas públicas.

66. A fim de limitar a propagação das infecções SARS-CoV-2, a atividade dos mercados agroalimentares, incluindo os aéreos, é desenvolvida nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro do Desenvolvimento, Obras Públicas e Administração, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Ministro da Saúde. E Ministro do Trabalho e Proteção Social.

67. A fim de limitar a propagação de infecções de SARS-CoV-2, a utilização de encostas e / ou pistas de esqui para recreação, bem como a organização e desenvolvimento da atividade dos operadores económicos que as operam / mantêm, deve ser feita ao abrigo as condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Economia, Empreendedorismo e Turismo, do Ministro do Desenvolvimento, Obras Públicas e Administração, do Ministro da Saúde e do Ministro do Trabalho e da Protecção Social.

68. Propõe-se manter a obrigação de organização do horário de trabalho em teletrabalho ou no domicílio para todos os empregadores onde a especificidade da atividade o permita.

69. Para evitar congestionamentos nos transportes públicos, caso não seja possível efectuar a telemetria ou o trabalho a partir do domicílio, propõe-se a manutenção da obrigação de organização do horário de trabalho pelos empregadores da rede privada, entidades públicas centrais e instituições; independentemente do modo de financiamento e subordinação, bem como das concessionárias autônomas, empresas nacionais, empresas nacionais e empresas em que o capital social seja total ou majoritariamente detido pelo Estado ou por unidade administrativo-territorial, com número superior 50 funcionários, para que o pessoal seja dividido em grupos para iniciar ou terminar a atividade com diferença de pelo menos uma hora.

70. A apuração da classificação nos limites de incidência cumulativa dos casos dos últimos 14 dias para a implementação das medidas estabelecidas nesta decisão é feita no prazo máximo de 48 horas após o seu alcance por decisão da comissão de urgências do município / município Com base nas análises apresentadas pelas direcções distritais de saúde pública, respectivamente do município de Bucareste, e as medidas são aplicadas por um período de 14 dias, sendo reavaliadas no final do mesmo.

71. As direcções distritais de saúde pública, respectivamente do município de Bucareste, calculam diariamente, para cada localidade na área de competência, a incidência cumulativa de casos dos últimos 14 dias e apresentam ao comité do condado / município de Bucareste para situações de emergência, a análise 24 horas a partir da data de constatação do cumprimento dos limites estabelecidos nesta decisão.

72. O cálculo diário previsto no ponto 70 deve ser feito por referência ao valor que representa a soma das pessoas domiciliadas ou residentes na localidade de referência, comunicado ao condado / comité de Bucareste para situações de emergência pela Direcção de Registos de Pessoal e Administração de Base de Dados de dentro do Ministério da Administração Interna, através das estruturas territoriais do concelho, no primeiro dia útil da semana, às 1600 horas. O valor comunicado pela Direcção de Gestão de Registos e Base de Dados através das estruturas territoriais do concelho serve de referência para todo o período até o fornecimento de um novo conjunto de dados atualizado.

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