O estado de alerta foi prorrogado na Romênia por mais 30 dias. A máscara FFP2 torna-se obrigatória na Romênia!

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Na Romênia, a máscara protetora é obrigatória em todos os espaços. De acordo com as novas regras adotadas, deve ser apenas do tipo médico ou Máscaras FFP2. A decisão foi tomada nesta quarta-feira pelo Comitê de Situações de Emergência, que definiu a prorrogação do alerta e das restrições que estarão em vigor no contexto da 5ª onda da pandemia.

A decisão do CNU visa prorrogar o estado de alerta na Romênia por mais 30 dias, a partir de 8 de janeiro. As novas medidas decididas pelo CNSU deverão ser aprovadas por decisão governamental.

Lojas e restaurantes podem permanecer abertos até às 22.00:1. Haverá limitações para a atividade de restaurantes, shows ou eventos esportivos, dependendo do índice de infecção de cada localidade. Com uma incidência de COVID inferior a 1000 em 50 habitantes, a maioria das atividades será permitida a uma capacidade de 3% para testadores vacinados, doentes ou negativos para COVID. Na incidência acima de 1000 por 30, a capacidade será de XNUMX%.

Reproduzimos integralmente a decisão nº 1 de 5 de janeiro de 2022 adotada pelo CNSU:

  • 1. Propõe-se a manutenção da coordenação operacional dos serviços públicos de ambulâncias e serviços voluntários para emergências pelas inspecções distritais / Bucareste-Ilfov para emergências, e a coordenação da polícia local pela Direcção Geral de Polícia de Bucareste / inspecções policiais distritais.
  • 2. Propõe-se a manutenção da continuidade da actividade de centros residenciais de acolhimento e assistência a idosos, centros residenciais de crianças e adultos, com e sem deficiência, bem como de outras categorias vulneráveis, bem como a obrigatoriedade de constituição do horário de trabalho dos funcionários com a aprovação do município de saúde pública, respectivamente do município de Bucareste.
  • 3. Propõe-se a manutenção da obrigação dos prestadores de serviço social residencial de organizar o seu programa de acordo com o contexto epidemiológico existente a nível local e de acordo com as normas em vigor na legislação laboral. A actividade ao nível destes serviços será organizada e desenvolvida de acordo com as regras de prevenção da propagação do vírus SARS-CoV-2 estabelecidas pelas autoridades competentes.
  • 4. Propõe-se a manutenção da obrigação de exercício permanente da actividade de todos os centros operativos para situações de emergência com actividade temporária, bem como do Centro Nacional de Coordenação e Gestão da Intervenção e dos centros do concelho / Bucareste para coordenação e gestão da intervenção.

6. Exceções da medida prevista no ponto 5, as seguintes categorias de pessoas:

  • a) crianças menores de 5 anos;
  • b) pessoas que estão sozinhas no escritório;
  • c) Apresentadores de televisão e seus convidados, desde que respeitada a distância de 3 metros entre as pessoas;
  • d) os representantes dos cultos religiosos, durante os serviços, desde que observada a distância de 3 metros entre as pessoas;
  • e) alto-falantes em espaços fechados ou abertos, desde que respeitada a distância de pelo menos 3 metros entre eles e qualquer outra pessoa do público;
  • f) pessoas que realizam atividades físicas intensas e / ou em condições de trabalho exigentes (altas temperaturas, alta umidade, etc.) ou atividades esportivas.
  • 7. Propõe-se manter a possibilidade de isolamento e quarentena de pessoas procedentes de países com alto risco epidemiológico nas condições estabelecidas por Decisão do Comitê Nacional para Situações de Emergência / despacho do Ministro da Saúde.
  • 8. Propõe-se a realização de testes semanais, a cargo das direcções de saúde pública, pessoal de atenção e assistência, pessoal especializado e auxiliar que trabalhe em centros residenciais de acolhimento e assistência a idosos, centros residenciais para crianças e adultos, com e sem deficiência , bem como para outras categorias vulneráveis.
  • 9. SPropõe-se manter restrições à organização e realização de comícios, manifestações, procissões, concertos, espetáculos, cursos de formação, workshops, conferências ou outros encontros, a organização de eventos privados (casamentos, baptizados, refeições festivas e semelhantes), e de encontros de natureza cultural, científica, artística, desportiva ou de entretenimentot em espaços abertos ou fechados e seu desenvolvimento nas condições dos pontos 10-25.
  • 10. Propõe-se a manutenção da possibilidade de realização de atividades de formação física dentro das estruturas e bases desportivas, que consistem em campos de treino, treinos e competições desportivas organizadas na Roménia apenas nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Juventude e Desportos e Saúde.
  • 11. É proposto que a organização e desenvolvimento de competições desportivas no território da Roménia, em espaços fechados ou abertos, podem ser feitas, apenas no intervalo de tempo 5,00-22,00, com a participação de espectadores até 50% da capacidade máxima do espaço, o seu distribuição em toda a superfície da arena, garantindo uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas e as vestimentas máscaras de proteção, em municípios / localidades onde a taxa de incidência cumulativa em 14 dias é menor ou igual a 1 / 1.000 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas com teste negativo para um teste RTPCR para SARS-CoV-2 infecção pelo vírus. CoV-72 não mais de 2 horas ou o resultado negativo certificado de um teste rápido de antígeno para infecção pelo vírus SARS-CoV-48 não mais de 15 horas, respectivamente pessoas no período entre o 180º dia e o 2º dia após a confirmação de infecção pelo vírus SARS-CoV-XNUMX.
  • 12. É proposto que a organização e desenvolvimento de competições desportivas no território da Roménia, em espaços fechados ou abertos, podem ser feitas, apenas no intervalo de tempo 5,00-22,00, com a participação de espectadores até 30% da capacidade máxima do espaço, sua distribuição em toda a superfície da arena, garantindo uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas e com uso de máscara protetora, nos municípios / localidades onde a taxa de incidência acumulada em 14 dias é superior a 1 / 1.000 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas com teste negativo para um teste de RT-PCR para infecção por SARS-CoV2. CoV-72 não mais de 2 horas ou o resultado negativo certificado de um teste rápido de antígeno para infecção pelo vírus SARS-CoV-48 não mais de 15 horas, respectivamente, pessoas no período entre o 180º dia e o 2º dia após a confirmação de SARS- Infecção pelo vírus CoV-2 com o vírus SARS-CoV-2 em 72 horas ou um teste rápido de antígeno para infecção pelo vírus SARSCoV-2 com não mais de 48 horas.
  • 13. Propõe-se que as atividades de instituições museológicas, bibliotecas, livrarias, cinemas, estúdios de produção cinematográfica e audiovisual, instituições de espetáculos e / ou concertos, escolas populares, de arte e artesanato, e eventos culturais internos ou abertos, sejam realizadas exclusivamente nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do Ministro da Saúde.
  • 14. Propõe-se que, nas condições do ponto 13, a organização e realização de atividades em cinemas, salas de espectáculos e / ou concertos em espaços abertos ou fechados sejam permitidas entre as 5,00h22,00 e as 50h14, com a participação do público até às 1h1.000. % da capacidade máxima do espaço e com máscara protetora, nos municípios / localidades em que a taxa de incidência acumulada em 2 dias seja menor ou igual a 10 / 2 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-72 e para as quais tenham decorrido 2 dias desde a conclusão do esquema vacinal completo, pessoas com teste negativo para um teste de RT-PCR para infecção por vírus. SARS-CoV-48 com não mais de 15 horas ou o resultado negativo certificado de um teste rápido de antígeno para infecção pelo vírus SARS-CoV-180 com não mais de 2 horas, respectivamente, pessoas no período entre XNUMX e o dia e XNUMX dias após a confirmação da SARS - Infecção pelo vírus CoV-XNUMX.
  • 15. Propõe-se que, nas condições do ponto 13, a organização e realização de atividades em cinemas, instituições de animação e / ou concertos em espaços fechados ou abertos sejam permitidas entre as 5,00h22,00 e as 30h14, com a participação do público até às 1h1.000. % da capacidade máxima do espaço e com máscara protetora, nos municípios / localidades onde a taxa de incidência acumulada em 2 dias for superior a 10 / 15 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-180 e para as quais tenham decorrido 2 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas que estão entre o 2º dia de 72 dias após a confirmação de infecção pelo vírus SARS-CoV-2 infecção pelo vírus SARSCoV-48 não mais de XNUMX horas.
  • 16. Propõe-se que, nos termos do ponto 13, seja permitida a organização e realização de espectáculos ao ar livre, concertos, festivais públicos e privados ou outros eventos culturais com a participação do público até 50% da capacidade máxima do espaço , mas não mais de 1.000 pessoas, entre 5,00 e 22,00, garantindo uma distância de 2 metros entre pessoas e uma área de pelo menos 4m² para cada pessoa, usando máscara protetora, nos municípios / localidades em que a incidência cumulativa a taxa de 14 dias é menor ou igual a 1 / 1.000 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde a conclusão do esquema vacinal completo, pessoas com teste negativo para um teste de RT-PCR para infecção por vírus. SARSCoV-2 não mais de 72 horas ou o resultado negativo certificado de um teste rápido de antígeno para infecção pelo vírus SARS-CoV-2 não mais de 48 horas, ou seja, pessoas no período entre o 15º dia e o 180º dia após a confirmação de SARS- Infecção pelo vírus CoV-2.
  • 17. Propõe-se que, nos termos do ponto 13, seja permitida a organização e realização de espectáculos ao ar livre, concertos, festivais públicos e privados ou outros eventos culturais com a participação do público até 30% da capacidade máxima do espaço , mas não mais de 500 pessoas, entre 5,00 e 22,00, com uma distância de 2 metros entre pessoas e uma área de pelo menos 4m² para cada pessoa, usando máscara protetora, nos municípios / localidades em que a incidência cumulativa a taxa de 14 dias é superior a 1 / 1.000 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde o preenchimento do esquema vacinal completo, pessoas que estejam no período do 15º ao 180º dia. dia após a confirmação da infecção por SARS-CoV-2, ou seja, pessoas com teste de RT-PCR negativo para infecção por SARS-CoV-2 com não mais de 72 horas ou para um teste rápido de antígeno para vírus SARS-CoV-2 com menos de 48 horas.
  • 18. Propõe-se que a organização e realização de cursos, incluindo os de formação profissional com actividades práticas, workshops e conferências, incluindo os de execução de projectos financiados por fundos europeus, sejam permitidos apenas entre as 5,00h22,00 e as 50h150, com o participação de pessoas até 2% da capacidade máxima do espaço interno ou externo, mas não superior a 4 pessoas, garantindo uma distância de 14 metros entre as pessoas e uma área de no mínimo 1m² para cada pessoa, com uso de proteção protetora mascarar e cumprindo as normas de saúde pública, em municípios / localidades onde a taxa de incidência acumulada em 1.000 dias seja menor ou igual a 2 / 10 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-2 e para as quais tenham decorrido 72 dias desde a conclusão do esquema vacinal completo, pessoas com teste negativo para um teste de RT-PCR para infecção por vírus. SARS-CoV-2 com não mais de 48 horas ou o resultado negativo certificado de um teste rápido de antígeno para infecção pelo vírus SARS-CoV-15 com não mais de 180 horas, respectivamente, pessoas no período entre 2 e o dia e XNUMX dias após a confirmação da SARS - Infecção pelo vírus CoV-XNUMX.
  • 19. Propõe-se que a organização e realização de cursos, incluindo os de formação profissional com realização de actividades práticas, workshops e conferências, incluindo os de execução de projectos financiados por fundos europeus, sejam permitidos apenas entre as 5,00h22,00 e as 30h100, com o participação de pessoas até 2% da capacidade máxima do espaço interno ou externo, mas não superior a 4 pessoas, garantindo uma distância de 14 metros entre as pessoas e uma área de no mínimo 1m² para cada pessoa, com uso de proteção mascarar e observando as normas de saúde pública, nos municípios / localidades onde a taxa de incidência acumulada em 1.000 dias for superior a 2 / 10 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-15 e para as quais tenham decorrido 180 dias desde o preenchimento do esquema vacinal completo, pessoas que estejam no período do 2º ao 2º dia. dia após a confirmação da infecção por SARS-CoV-72, ou seja, pessoas com teste de RT-PCR negativo para infecção por SARS-CoV-2 com não mais de 48 horas ou para um teste rápido de antígeno para vírus SARS-CoV-XNUMX com menos de XNUMX horas.
  • 20. Propõe-se que a atividade de serviços religiosos, incluindo serviços coletivos e orações, seja realizada dentro e / ou fora dos locais de culto de acordo com as regras de proteção à saúde, estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro de Assuntos Internos.
  • 21. Propõe-se que, nas condições do ponto 20, a fim de prevenir a propagação das infecções do vírus SARS-CoV-2, a organização de procissões religiosas e / ou peregrinações seja permitida apenas no cumprimento das regras de proteção da saúde estabelecidas por despacho do Ministro da Saúde. parecer da Secretaria de Estado dos Cultos.
  • 22. Propõe-se manter a proibição de atividades recreativas e esportivas ao ar livre, com exceção daquelas com um máximo de 10 pessoas que não vivam juntas. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas que estão entre o 15º dia de 180 dias após a confirmação de infecção pelo vírus SARS-CoV-2 infecção pelo vírus SARSCoV-2 não superior a 72 horas, nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Saúde, conforme o caso, com o Ministro da Juventude e Desportos, o Ministro do Ambiente, Água e Florestas ou o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural.

23. Propõe-se a manutenção da organização e condução das atividades próprias das instituições com competências no domínio da defesa nacional, ordem pública e segurança, ao ar livre, sob a supervisão de um epidemiologista.

  • 24. Propõe-se a manutenção da organização e condução de atividades específicas no campo diplomático, inclusive nas sedes das missões diplomáticas e escritórios consulares acreditados na Romênia, de modo a assegurar uma distância de 2 metros entre as pessoas e uma área de no mínimo 4 metros quadrados para cada participante e para observar as normas de proteção sanitária.
  • 25. Propõe-se a manutenção da medida relativa à organização de comícios e manifestações com um número máximo de participantes de 100 pessoas e uso de máscara protectora. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas que estão entre o 15º dia de 180 dias após a confirmação de infecção com o vírus SARS-CoV-2 Infecção com o vírus SARS-CoV-2 não mais de 72 horas.
  • 26. Propõe-se a manutenção de licenças de prevenção e controle da peste suína africana por caçadores coletivos com um máximo de 20 participantes.
  • 27. Propõe-se manter a proibição de entrada na Roménia, através de pontos de passagem de fronteira estaduais, de estrangeiros e apátridas provenientes do Botswana, Eswatini, Lesoto, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Zimbabwe, Angola e Zâmbia.
  • 28. Propõe-se a manutenção da competência do Comitê Nacional para Situações de Emergência para adotar medidas de suspensão de voos realizados por operadores econômicos da aviação de e para países de alto risco epidemiológico, as quais foram estabelecidas por decisão do Comitê Nacional para Situações de Emergência na proposta Instituto Nacional de Saúde Pública.

29. Propõe-se que as seguintes categorias de voos sejam isentas das medidas adotadas nos termos do ponto 28:

  • a) realizada com aeronaves estaduais;
  • b) transporte de mercadorias e / ou correspondência;
  • c) serviços humanitários ou de prestação de serviços médicos de emergência;
  • d) Para busca, salvamento ou intervenção em situações de emergência, a pedido de uma autoridade pública romena;
  • e) Para o transporte das equipas de intervenção técnica, a pedido dos operadores económicos estabelecidos na Roménia;
  • f) pousos técnicos não comerciais;
  • g) posicionamento de aeronaves, sem carga tipo balsa comercial;
  • h) técnicas de execução de trabalhos em aeronaves;
  • i) efectuados por transportadoras aéreas titulares de licença de exploração nos termos dos regulamentos da União Europeia, por voos irregulares (charter), para o transporte de trabalhadores sazonais ou para o repatriamento de estrangeiros, da Roménia para outros Estados, com a aprovação do Autoridade de Aviação Civil Romena e autoridade competente do Estado de destino;
  • j) realizadas por transportadoras aéreas titulares de uma licença de operação de acordo com os regulamentos da União Europeia, por voos irregulares (charter), de outros estados para a Roménia para repatriação de cidadãos romenos, com a aprovação da Autoridade de Aviação Civil Romena, com base no acordo do Ministério da Administração Interna e Ministério das Relações Exteriores;
  • k) Realizados por transportadoras aéreas titulares de licença de exploração nos termos da regulamentação da União Europeia, em voos irregulares (charter), para o transporte de trabalhadores do sector dos transportes, previstos no Anexo nº. 3 da Comunicação sobre a implementação das Pistas Verdes no âmbito das Orientações sobre medidas de gestão das fronteiras para proteger a saúde e garantir a disponibilidade de bens e serviços essenciais - C (2020) 1897, de 23.03.2020, da Roménia para outros estados e de outros estados para a Roménia, com a aprovação da Autoridade Aeronáutica Civil Romena e da autoridade competente do Estado de destino.
  • 30. Propõe-se a manutenção da proibição do transporte rodoviário de pessoas por serviços ocasionais, bem como a complementação das deslocações regulares, nos termos da regulamentação em vigor, para a participação em procissões religiosas e / ou peregrinações aos locais onde estas actividades tomar lugar.

31. Propõe-se a manutenção do fechamento temporário, total ou parcial, dos seguintes pontos de passagem de fronteira estaduais:

  • 31.1 na fronteira romeno-húngara: Carei, condado de Satu Mare.
  • 31.2 na fronteira Romeno-Búlgara:
  • a) Lipnița, condado de Constanța;
  • b) Dobromir, Condado de Constanța.
  • 32. Propõe-se que a actividade com o público de operadores económicos que exerça actividades de preparação, comercialização e consumo de alimentos e / ou bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tais como restaurantes e cafés, no interior de edifícios e em esplanadas, bem como aqueles eliminados dentro de hotéis, pensões ou outras unidades de alojamento, bem como nos seus terraços seja permitida até 50% da capacidade máxima do espaço no intervalo de tempo 5,00-22,00 nos municípios / localidades onde a taxa de incidência acumulada em 14 dias seja menor ou igual a 3 / 1.000 habitantes . Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas que estão entre o 15º dia de 180 dias após a confirmação de infecção com o vírus SARS-CoV-2 Infecção com o vírus SARS-CoV-2 não mais de 72 horas.
  • 33. Propõe-se que a atividade com o público de operadores económicos que exerça atividades de preparação, comercialização e consumo de alimentos e / ou bebidas alcoólicas e não alcoólicas, tais como restaurantes e cafés, no interior de edifícios e esplanadas, bem como aqueles dispostos no interior de hotéis, pensões ou outras unidades de alojamento, bem como nos respectivos terraços, podendo ser permitida até 30% da capacidade máxima do espaço no intervalo de tempo 5,00-22,00 nos concelhos / localidades onde a taxa de incidência acumulada aos 14 dias é mais de 3 / 1.000 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas que estão entre o 15º dia de 180 dias após a confirmação de infecção com o vírus SARS-CoV-2 Infecção com o vírus SARS-CoV-2 não mais de 72 horas.
  • 34. Propõe-se que as medidas previstas nos pontos 32 e 33 se apliquem também aos operadores económicos que se dedicam à preparação, comercialização e consumo de alimentos e / ou bebidas alcoólicas e não alcoólicas em espaços públicos fechados com tecto, tecto ou tecto. .e que são delimitados por, pelo menos, duas paredes, independentemente da sua natureza ou caráter temporário ou permanente.
  • 35. Propõe-se que, no caso de a atividade dos operadores económicos referidos nos pontos 32, 33 e 34 ser restringida ou encerrada, a preparação de alimentos e a comercialização de alimentos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas não consumidas nesses as instalações devem ser permitidas.
  • 36. Propõe-se que a preparação, comercialização e consumo de alimentos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas sejam permitidos em espaços exteriores especialmente concebidos, em conformidade com as medidas de protecção da saúde estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Saúde, Ministro da Economia, Empreendedorismo e Turismo e Presidente da Autoridade Nacional Sanitária Veterinária e Segurança Alimentar. É proposto o consumo de alimentos e bebidas alcoólicas e não alcoólicas em espaços especialmente projetados localizados no exterior de edifícios, ao ar livre apenas para pessoas que foram vacinadas contra o vírus SARS-CoV-2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde a conclusão do esquema completo de vacinação , pessoas entre o 15º e 180º dia após a confirmação da infecção pelo vírus SARSCoV-2, ou pessoas com um teste RT-PCR negativo para infecção por SARS-CoV-2 com mais de 72 horas ou um teste rápido de antígeno para infecção pelo vírus SARS-CoV-2 não mais de 48 horas.
  • 37. É proposto que a atividade com o público em shopping centers e parques deve ser permitida apenas para pessoas que estejam vacinadas contra o vírus SARS-CoV2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde o cumprimento do esquema completo de vacinação, pessoas que estejam no período entre o 15º dia e 180 dias após a confirmação da infecção pelo vírus SARSCoV2, ou seja, pessoas com teste de RT-PCR para infecção pelo vírus SARS-CoV-2 com não mais de 72 horas ou teste rápido de antígeno para vírus SARSCoV-2 não mais que 48 horas. Propõe-se que a medida não se aplique às pessoas que se apresentem aos centros de vacinação para a administração de uma dose da vacina se forem estabelecidas cores dedicadas e controladas para a entrada, movimentação e saída de / para centros comerciais e parques.
  • 38. Propõe-se que a actividade pública dos operadores económicos, localizados dentro ou fora de parques e centros comerciais, cujo objecto principal é a comercialização de produtos não alimentares, seja permitida apenas às pessoas vacinadas contra a SARS-CoV- 2 vírus. E para os quais 10 dias se passaram desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas no período do 15º ao 180º dia após a confirmação da infecção com o vírus SARS-CoV-2, e teste de RT-PCR negativo para Infecção pelo vírus SARS-CoV-2 não mais de 72 horas ou teste rápido de antígeno para infecção pelo vírus SARS-CoV-2 não mais de 48 horas. Propõe-se que a medida não se aplique a unidades farmacêuticas localizadas fora de centros comerciais e parques, bem como a postos de gasolina.
  • 39. Propõe-se que todas as pessoas tenham acesso a instalações para venda de produtos não alimentares com área igual ou inferior a 200 m2, sem necessidade de comprovação de vacinação, teste ou passagem pela doença , garantindo uma distância de 4 metros entre as pessoas. e uma área de pelo menos XNUMX metros quadrados para cada pessoa e com o display na entrada do número máximo de pessoas que podem estar simultaneamente nas instalações.
  • 40. Propõe-se que o alojamento em alojamento turístico seja permitido apenas a pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde a conclusão do calendário completo de vacinação, pessoas que se encontrem no período entre 15 e 180 dia após a confirmação da infecção pelo vírus SARS-CoV-2, respectivamente, pessoas com teste RT-PCR negativo para infecção pelo vírus SARS-CoV-2 não superior a 72 horas ou teste rápido de antígeno para infecção pelo vírus SARSCoV-2 não superior a 48 horas .
  • 41. É proposto manter a proibição de bares, clubes e discotecas.
  • 42. É proposto que Os operadores económicos que exerçam actividades de comércio / serviço em espaços fechados e / ou abertos, públicos e / ou privados, incluindo no interior de centros comerciais e parques, organizem-se e desenvolvam a sua actividade entre as 5,00h22,00 e as XNUMXhXNUMX.
  • 43. Propõe-se que, em derrogação ao disposto no ponto 42, no intervalo de tempo 22,00-05,00, os operadores económicos só possam exercer a actividade em relação aos operadores económicos com actividade de entrega ao domicílio.
  • 44. Propõe-se que, em derrogação ao disposto no ponto 42, entre as 22,00h05,00 e as XNUMXhXNUMX, as unidades farmacêuticas, as bombas de gasolina, os operadores económicos com actividade de entrega ao domicílio, bem como os operadores económicos do domínio dos transportes rodoviários de pessoas e bens para poderem exercer a sua actividade em regime normal de trabalho, observadas as normas de protecção sanitária.
  • 45. Propõe-se que o transporte aéreo continue a ser realizado em conformidade com as medidas e restrições de higiene e desinfecção de áreas comuns, equipamentos, meios de transporte e aeronaves, procedimentos e protocolos dentro de aeroportos e aeronaves, regras de conduta para operadores aeroportuários, e para informar o pessoal e passageiros, de forma a evitar a contaminação de passageiros e pessoal que opera na área dos transportes aéreos, nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Infra-estruturas, do Ministro da Saúde e do Ministro da Administração Interna.
  • 46. Propõe-se que o transporte ferroviário continue a ser realizado em conformidade com as medidas e restrições relativas à higiene e desinfecção das áreas comuns nas estações, paragens, estações ou pontos de paragem, equipamento e acessórios ferroviários, procedimentos e protocolos dentro das estações, paragens ., estações ou pontos de parada, mas também dentro de vagões e composições ferroviárias, o grau e ocupação do material circulante, as regras de conduta para operadores e passageiros, bem como para informar funcionários e passageiros, a fim de evitar a contaminação de passageiros e funcionários Trabalha na área dos transportes ferroviários, nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Infra-estruturas, do Ministro da Saúde e do Ministro da Administração Interna.
  • 47. Propõe-se que o transporte rodoviário continue a ser realizado em conformidade com as medidas e restrições relativas à higiene e desinfecção dos meios de transporte de pessoas, procedimentos e protocolos dentro dos meios de transporte, o grau e modo de ocupação dos meios de transporte , regras de conduta para o operador e pessoal de passageiros, bem como sobre a informação de pessoal e passageiros, de forma a evitar a contaminação de passageiros e pessoal que trabalha na área dos transportes rodoviários, nas condições estabelecidas por despacho comum do Ministro dos Transportes e Infra-estruturas , o Ministro da Saúde e o Ministro da Administração Interna.
  • 48. Propõe-se que o transporte marítimo continue em conformidade com as medidas e restrições relativas à higiene e desinfecção de navios de passageiros, procedimentos e protocolos dentro de navios de passageiros, o grau e ocupação dos navios de passageiros, as regras de conduta para operadores e passageiros, como bem como informar o pessoal e passageiros, de forma a evitar a contaminação de passageiros e pessoal que trabalha na área da navegação, nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro dos Transportes, Infra-estruturas e Comunicações, do Ministro da Saúde e do Ministro da Administração Interna .
  • 49. Propõe-se que o transporte nacional e internacional de mercadorias e pessoas continue a ter lugar, nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro dos Transportes e Infra-estruturas, do Ministro da Saúde e do Ministro da Administração Interna.
  • 50. É proposto que a actividade com o público dos operadores económicos em espaços fechados no domínio dos ginásios / fitness, a ser permitida, sem ultrapassar 50% da capacidade máxima do espaço, garantindo uma distância de 2 metros entre pessoas e uma área de no mínimo 4 m14 para cada pessoa, nos municípios / localidades em que a taxa de incidência acumulada em 1 dias seja menor ou igual a 1.000 / 2 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-10 e para as quais tenham decorrido 15 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas que estão entre o 180º dia de 2 dias após a confirmação de infecção com o vírus SARS-CoV-2 Infecção com o vírus SARS-CoV-72 não mais de 2 horas.
  • 51. Propõe-se que seja permitida a actividade com o público de operadores económicos em espaços fechados no domínio dos ginásios / fitness, sem ultrapassar 30% da capacidade máxima do espaço, garantindo uma distância de 2 metros entre pessoas e um área mínima de 4 m14 por pessoa, nos municípios / localidades onde a taxa de incidência acumulada aos 1 dias for superior a 1.000 / 2 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas que foram vacinadas contra o vírus SARS-CoV-10 e para as quais tenham decorrido 15 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas que estão entre o 180º dia de 2 dias após a confirmação de infecção com o vírus SARS-CoV-2 Infecção com o vírus SARS-CoV-72 com menos de 2 horas.
  • 52. Propõe-se que a atividade com o público de operadores económicos que exerçam atividades de gestão de piscinas interiores seja permitida sem ultrapassar 50% da capacidade máxima do espaço, em concelhos / localidades onde a taxa de incidência acumulada a 14 dias seja inferior ou igual para 1 / 1.000 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas que estão entre o 15º dia de 180 dias após a confirmação de infecção com o vírus SARS-CoV-2 Infecção com o vírus SARS-CoV-2 não mais de 72 horas.
  • 53. Propõe-se que seja permitida a atividade com o público de operadores económicos que desenvolvem atividades de gestão de piscinas interiores sem ultrapassar 30% da capacidade máxima do espaço, nos concelhos / localidades onde a taxa de incidência acumulada a 14 dias seja superior a 1 / 1.000 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas que estão entre o 15º dia de 180 dias após a confirmação de infecção com o vírus SARS-CoV-2 Infecção com o vírus SARS-CoV-2 não mais de 72 horas.
  • 54. Propõe-se que a actividade dos operadores económicos que exerçam actividades de gestão de piscinas exteriores, piscinas exteriores ou centros desportivos / de fitness seja exercida nas condições de despacho comum do Ministro da Juventude e do Desporto e do Ministro da Saúde.
  • 55. Propõe-se que a actividade com o público de operadores económicos licenciados na área do jogo seja permitida até 50% da capacidade máxima do espaço no intervalo de tempo 5,00-22,00, nos concelhos / localidades onde a incidência cumulativa taxa de 14 dias é menor ou igual a 1 / 1.000 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas que estão entre o 15º dia de 180 dias após a confirmação de Infecção pelo vírus SARSCoV-2, ou seja, pessoas com teste de RT-PCR negativo para infecção pelo vírus SARS-CoV-2 com não mais de 72 horas ou teste rápido de antígeno para vírus SARS-CoV-2 com não mais de 48 horas.
  • 56. Propõe-se que a actividade com o público de operadores económicos licenciados na área do jogo seja permitida até 30% da capacidade máxima do espaço no intervalo de tempo 5,00-22,00, nos concelhos / localidades onde a incidência cumulativa taxa de 14 dias é mais de 1 / 1.000 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas que estão entre o 15º dia de 180 dias após a confirmação de infecção com o vírus SARS-CoV-2 Infecção com o vírus SARS-CoV-2 não mais de 72 horas.
  • 57. Propõe-se que a actividade dos operadores económicos gestores de salas de jogo seja permitida sem ultrapassar 50% da capacidade máxima do espaço no intervalo de tempo 5,00-22,00, nos concelhos / localidades em que a taxa de incidência acumulada a 14 dias seja inferior igual ou igual a 1 / 1.000 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas que estão entre o 15º dia de 180 dias após a confirmação de infecção com o vírus SARS-CoV-2 Infecção com o vírus SARS-CoV-2 não mais de 72 horas.
  • 58. Propõe-se que a actividade dos operadores económicos que gerem salas de jogo seja permitida sem ultrapassar 30% da capacidade máxima do espaço no intervalo de tempo 5,00-22,00, nos concelhos / localidades onde a taxa de incidência cumulativa aos 14 dias seja mais de 1 / 1.000 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas que estão entre o 15º dia de 180 dias após a confirmação de infecção com o vírus SARS-CoV-2 Infecção com o vírus SARS-CoV-2 não mais de 72 horas.
  • 59. Propõe-se que a actividade dos operadores económicos que gerem parques infantis em espaços fechados ou abertos seja permitida sem ultrapassar 50% da capacidade máxima do espaço e apenas no intervalo de tempo das 5,00h22,00 às 2h10. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-15 e para as quais tenham decorrido 180 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas que estão entre o 2º dia de 2 dias após a confirmação de Infecção pelo vírus SARSCoV-72, ou seja, pessoas com teste de RT-PCR negativo para infecção pelo vírus SARS-CoV-2 com não mais de 48 horas ou teste rápido de antígeno para vírus SARS-CoV-XNUMX com não mais de XNUMX horas.
  • 60. Propõe-se manter a obrigação dos operadores económicos que exercem atividades de tratamento termal de respeitar as regras de prevenção estabelecidas por despacho do Ministro da Saúde.
  • 61. Propõe-se manter a obrigação dos operadores económicos que desenvolvem actividades de jogo, assistência pessoal, recepção turística com funções de alojamento, bem como actividades de escritório com espaços comuns em regime aberto para cumprir as regras de prevenção estabelecidas pelo despacho comum do Ministro da Economia, Empreendedorismo e Turismo e do Ministro da Saúde.
  • 62. Propõe-se a manutenção da obrigação de as instituições e autoridades públicas, operadores económicos e profissionais organizarem a atividade de forma a garantir, à entrada nas instalações, a triagem epidemiológica obrigatória e a desinfecção obrigatória das mãos, tanto para o seu próprio pessoal como para os visitantes , nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Saúde e do Ministro da Administração Interna.
  • 63. Propõe-se manter a obrigação de que a actividade a nível de consultórios dentais e unidades de saúde não COVID, seja exercida apenas nas condições estabelecidas por despacho do Ministro da Saúde.
  • 64. Propõe-se manter a obrigação de que a actividade em creches seja exercida apenas com observância das condições estabelecidas por despacho comum do Ministro da Educação, do Ministro da Família e do Ministro da Saúde.
  • 65. Propõe-se que a atividade dos operadores económicos que realizam atividades extracurriculares seja realizada em conformidade com as medidas destinadas a prevenir e limitar a propagação das infecções da SARS-CoV-2.
  • 66. Propõe-se permitir o ensino e outras atividades específicas em unidades / instituições de ensino, bem como a organização e realização de exames para alunos, professores, desde que observadas as medidas preventivas estabelecidas por despacho conjunto do Ministro da Educação e do Ministro. saúde.
  • 67. Propõe-se que a actividade dos mercados agro-alimentares, incluindo os mercados voadores, seja desenvolvida nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro do Desenvolvimento, Obras Públicas e Administração, do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, do Ministro da Saúde e o Ministro do Trabalho e Proteção Social.
  • 68. Propõe-se que seja permitida a actividade de feiras, feiras e feiras da ladra sem ultrapassar 50% da capacidade máxima do espaço, nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro do Desenvolvimento, Obras Públicas e Administração, Ministro da Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Ministro da Saúde e Ministro do Trabalho e Proteção Social, nos municípios / localidades em que a taxa de incidência acumulada em 14 dias seja igual ou inferior a 1 / 1.000 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARS-CoV-2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde a conclusão do esquema de vacinação completo, pessoas que estão entre o 15º dia de 180 dias após a confirmação de infecção com o vírus SARS-CoV-2 Infecção com o vírus SARS-CoV-2 não mais de 72 horas.
  • 69. Propõe-se que seja permitida a actividade de feiras, feiras e feiras livres, sem ultrapassar 30% da capacidade máxima do espaço, nas condições estabelecidas por despacho conjunto do Ministro do Desenvolvimento, Obras Públicas e Administração, Ministro da Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Ministro da Saúde e Ministro do Trabalho e Proteção Social, nos municípios / localidades em que a taxa de incidência acumulada em 14 dias seja superior a 1 / 1.000 habitantes. Propõe-se que a participação seja permitida apenas para pessoas vacinadas contra o vírus SARSCoV-2 e para as quais tenham decorrido 10 dias desde o término do esquema completo de vacinação, pessoas que estejam no período do 15º ao 180º dia. dia após a confirmação da infecção pelo vírus SARS-CoV-2, ou seja, pessoas com teste de RT-PCR para infecção pelo vírus SARS-CoV2 com não mais de 72 horas ou para um teste rápido de antígeno para infecção pelo vírus SARS -CoV-2 não mais velho de 48 horas.
  • 70. Propõe-se manter a obrigação de organização do programa de trabalho em teletrabalho ou trabalho a domicílio para pelo menos 50% dos trabalhadores, e quando a especificidade da atividade não permitir o teletrabalho ou o trabalho em casa o programa de trabalho a ser organizado e realizado em regime escalonado a partir das 07.30h10.00, respetivamente às XNUMXhXNUMX ou em turnos.
  • 71. Propõe-se que a organização do trabalho no local de trabalho seja realizada de acordo com as disposições legais emanadas das autoridades competentes quanto à prevenção da contaminação com o novo coronavírus SARS-CoV-2, de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, tendo em conta o grau de vacinação dos trabalhadores naquele local de trabalho, atestado por certificado de vacinação contra o vírus SARS-CoV-2 apresentado por trabalhadores que decorreram 10 dias desde o cumprimento do esquema completo de vacinação e do número de empregados no intervalo de 180 dias a partir da data do teste positivo, para empregados com confirmação positiva para infecção pelo vírus SARS-VOC-2, que possuam e apresentem ao empregador atestado emitido pelo médico de família.
  • 72. Propõe-se que o acesso de pessoas, exceto empregados, participantes em processos judiciais, disciplinares, contravenções, administrativos, judiciais e administrativos por razões de ordem e segurança públicas, pessoas que requerem serviços médicos e benefícios sociais, e pessoas que comparecem em centros de vacinação para a administração de uma dose de vacina, nas instalações de instituições públicas centrais e locais, administrações autônomas e operadores econômicos de capital aberto, apenas aqueles que foram vacinados contra o vírus SARS-CoV-2 e passaram dias após a conclusão da vacinação completa cronograma, que mostra um resultado negativo de um teste de RT-PCR para infecção pelo vírus SARS-CoV-10 não superior a 2 horas ou um resultado negativo certificado de um teste rápido de antígeno para infecção por SARS-CoV-72 CoV-2 não superior a 48 horas, respectivamente, que está no período entre 15 - dia e 180 dias após a confirmação da infecção pelo vírus SARS-CoV-2.
  • 73. Propõe-se que, em derrogação ao disposto no n. ° 72, os advogados tenham acesso à organização e ao exercício da profissão de advogado.
  • 74. Propõe-se que as medidas previstas no ponto 72 sejam igualmente aplicáveis ​​aos operadores económicos que operam em edifícios com escritórios privados em que trabalhem simultaneamente, pelo menos, 50 pessoas.
  • 75. Propõe-se que as instituições públicas e os operadores económicos tomem as medidas necessárias para garantir o acesso aos serviços públicos prestados, em situações de urgência (por exemplo, emissão de certidão de óbito, certidão de nascimento e semelhantes) e a pessoas que não comprovem vacinação, teste ou a cura da infecção do vírus SARS-CoV-2 através da organização da atividade em ambiente online, em espaços abertos, em balcões localizados diretamente no exterior de edifícios ou em quaisquer outras condições que garantam o cumprimento das medidas de prevenção da propagação do SARS-CoV2.
  • 76. Propõe-se que as pessoas que não mostram vacinação, teste ou cura da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 sejam permitidas em locais de culto onde atividades religiosas, incluindo serviços coletivos e orações, e em locais de culto. quais alimentos e bebidas alcoólicas ou não alcoólicas são vendidos fora de shoppings, feiras, feiras e feiras livres, usando máscara protetora e cumprindo as normas de proteção à saúde.
  • 77. Incidência cumulativa em 14 dias significa a incidência cumulativa de casos calculada ao longo de um período de 14 dias, entre o 17º e o 3º dia, anterior à data em que isso seja feito, por referência ao valor representativo da quantidade de pessoas com domicílio ou residência na localidade de referência, comunicada ao comité distrital / do município de Bucareste para situações de emergência pela Direcção de Registos de Pessoal e Administração de Base de Dados do Ministério da Administração Interna, através das estruturas territoriais distritais, no primeiro dia útil da semana, às 16,00hXNUMX. O valor comunicado pela Direcção de Registo de Pessoas e Administração de Base de Dados, através das estruturas territoriais do concelho, serve de referência para todo o período de tempo até à disponibilização de um novo conjunto de dados actualizados e é também transmitido ao Serviço Especial de Telecomunicações Serviço.
  • 78. Propõe-se que a constatação do cumprimento dos limites cumulativos de incidência de casos em 14 dias, a fim de implementar as medidas estabelecidas nesta decisão, seja feita no prazo de 48 horas após sua obtenção por decisão do comitê do condado / município de Bucareste para situações de emergência com base nas análises apresentadas pelas direcções distritais de saúde pública, respectivamente do município de Bucareste, e as medidas são aplicadas por um período de 14 dias, sendo reavaliadas no final do mesmo.
  • 79. Propõe-se que as direcções de saúde pública do condado e de Bucareste calculem, respectivamente, diariamente, para cada localidade na área de competência, a incidência cumulativa de casos a cada 14 dias, calculada de acordo com as disposições do ponto 77 e presente ao comissão distrital / do município de Bucareste para situações de emergência, a análise resultou em não mais de 24 horas a partir da data em que constatou o cumprimento dos limites estabelecidos nesta decisão.
  • 80. Propõe-se que diariamente, com base nos resultados dos testes das pessoas recentemente confirmadas, geridas na aplicação “corona-forms”, o Serviço Especial de Telecomunicações apresente automaticamente, às 10h00, na plataforma “alerte.ms .ro ”o resultado do cálculo da taxa de incidência de acordo com a fórmula do ponto 77.
  • 81. Propõe-se que a certificação da vacinação, teste ou cura da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 seja realizada por meio de certificados digitais da União Europeia para COVID-19 ou no caso de pessoas físicas de países cujas autoridades não emitem certificados digitais da União Europeia relativos ao COVID-19 ou documentos compatíveis com estes certificados, a prova deve ser fornecida por meio de documento, em papel ou em formato eletrónico, que ateste a vacinação, teste ou cura da SARS-CoV-2 contágio do vírus.
  • 82. Propõe-se manter a obrigação de os operadores / operadores econômicos que operam aqui digitalizarem o código QR no certificado digital da União Europeia para COVID-19 usando a seção "Verificação das regras internas" do aplicativo móvel "Verificar DCC" para verificar a autenticidade , a validade e integridade do certificado, sem omitir quaisquer dados ou informações do certificado verificado ou papel ou documentos eletrônicos atestando a vacinação, teste ou cura da infecção pelo vírus SARS-CoV-2.
  • 83. Propõe-se isentar das medidas previstas na presente decisão as pessoas com idade igual ou inferior a 12 anos e acompanhadas por uma pessoa com mais de 18 anos e que esteja vacinada contra o vírus SARS-CoV-2. E para os quais 10 dias se passaram desde a conclusão do esquema de vacinação completo, que é entre o 15º e 180º dia após a confirmação da infecção pelo vírus SARS-CoV-2 ou um teste de RT-PCR para infecção pelo vírus SARS-CoV-2 não superior a 72 horas ou um resultado negativo certificado de um teste rápido de antígeno para infecção pelo vírus SARS-CoV-2 com não mais de 48 horas.
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